Speech
Trevor N. McFadden, Subsecretário Geral De Justiça Adjunto Interino, Fala Na 7a Cúpula Brasil Anticorrupção Do American Conference Institute
Location
São Paulo-
Brazil
Pronunciamento conforme preparado para apresentação
Obrigado pela apresentação. Bom dia a todos. Sou grato por estar com vocês hoje, e é um prazer estar aqui em São Paulo, uma cidade realmente bonita. Muito obrigado pelo convite para falar com vocês e abrir os eventos de hoje. Estamos aqui para discutir o combate à corrupção: um assunto de importância capital nos Estados Unidos, no Brasil e em países do mundo todo.
Quero começar falando o que provavelmente está bastante claro para todos vocês: nos últimos anos, o Brasil se tornou um dos aliados mais próximos do Departamento de Justiça dos Estados Unidos na luta contra a corrupção. Até agora, o Departamento de Justiça e as autoridades brasileiras firmaram quatro acordos globais e colaboraram entre si em dezenas de outros casos. Isso exige altos níveis de coordenação, confiança e determinação entre nossos procuradores e agentes da lei. Os procuradores e os agentes estão em contato quase que diariamente, trocando informações e colaborando uns com os outros conforme apropriado.
No começo desta semana, tive a grande honra de me reunir com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o ministro da Justiça, Osmar Serraglio, o diretor-geral da Polícia Federal, Leandro Coimbra, e o diretor do DRCI, Luís Roberto Ungaretti. A estreita relação entre nossas agências, tanto em nível de liderança quanto do quadro de pessoal, é prova das parcerias produtivas que as nossas agências têm desenvolvido.
Os procuradores dedicados ao combate da corrupção no mundo todo têm princípios semelhantes. Suborno de funcionários públicos é errado, e violações intencionais das leis de combate à corrupção devem ser tratadas como graves ataques ao nosso sistema de governo e ao bem-estar do nosso povo. A corrupção tem efeitos particularmente nocivos sobre os cidadãos mais vulneráveis dos países onde ela ocorre. De fato, se autoridades corruptas podem extorquir empresas multinacionais com impunidade, imaginem o que se pode esperar de suas interações com os pobres e desprotegidos em seus países. A corrupção impede a concorrência livre e justa e cria um alto risco de que os preços sejam distorcidos e os produtos e serviços sejam de baixa qualidade. O importante também é que a corrupção coloca em desvantagem empresas honestas que não pagam propina. E propinas impedem o crescimento econômico, minam os valores democráticos e a prestação de contas pública, além de enfraquecer o Estado de Direito.
Como afirmou o secretário de Justiça, Jeff Sessions, em seu processo de confirmação e, novamente, no início deste mês numa reunião com profissionais de compliance em Washington, DC, o Departamento de Justiça dos EUA continua empenhado em aplicar a Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior (FCPA) e processar fraudes e corrupção em geral. O departamento não faz a lei, mas é responsável por sua aplicação, e continuaremos a aplicá-la. O departamento também continua a priorizar as ações penais contra pessoas físicas que de forma corrupta e intencional violam a FCPA. O secretário de Justiça Sessions destacou a importância da prestação de contas individual por má conduta empresarial. Finalmente, o departamento leva habitualmente em consideração delações voluntárias, cooperação e ações reparadoras ao tomar decisões envolvendo acusação de organizações empresariais.
Em meu pronunciamento hoje, quero me concentrar em alguns assuntos importantes. Primeiro, quero compartilhar com vocês alguns desdobramentos recentes sobre os esforços de cooperação internacional do Departamento de Justiça. Em segundo lugar, quero destacar alguns aspectos da FCPA que são altamente pertinentes para os nossos esforços na área da luta contra a corrupção, a saber: algumas das diversas ferramentas da nossa caixa de ferramentas de ações penais que nos permitem processar a corrupção e a importância da transparência no nosso trabalho.
A título de histórico, permitam-me retroceder um pouco para fornecer um resumo de alto nível da Divisão Criminal do Departamento de Justiça, que tem uma missão ambiciosa: combater as ameaças criminosas mais graves e complexas enfrentadas pelos Estados Unidos atualmente. A Divisão Criminal, a qual me sinto honrado em ajudar a liderar, emprega cerca de 600 advogados e é formada por 17 componentes. As investigações e os processos penais da Divisão Criminal abrangem toda a gama de crimes do colarinho branco – fraude, suborno, corrupção na esfera pública, crime organizado, roubo de segredo comercial, lavagem de dinheiro, fraude de valores mobiliários, cleptocracia, fraude na saúde e fraude na área de informática e na internet – para citar alguns. Outras pedras fundamentais do nosso trabalho são a facilitação e a execução dos pedidos de extradição e de assistência jurídica mútua que fazemos e recebemos, bem como a capacitação do setor de Justiça de outros países do mundo. A Divisão Criminal também atendeu ao apelo do nosso secretário de Justiça para redobrar os esforços de combate às organizações de crime violento e tráfico de drogas: temos equipes de procuradores especializados em levar à Justiça membros de gangues criminosas, traficantes internacionais de drogas e organizações sofisticadas de contrabando de seres humanos.
Em todo o nosso trabalho na Divisão Criminal, nossos procuradores e funcionários estão comprometidos com um processo justo, no qual os direitos do réu são protegidos durante toda a ação penal. Acreditamos que todos têm o direito de ser considerados inocentes até prova em contrário. Estamos cientes do nosso pesado ônus da prova no contexto penal. Buscamos uma compreensão minuciosa dos fatos de cada processo, que tanto impulsiona o nosso processo de tomada de decisão.
Como vocês sabem, muitos dos nossos processos – sejam eles do colarinho branco ou de outro tipo – têm implicações internacionais. Seja revelando um esquema multinacional de propinas ou buscando recuperar ativos derivados de atos ilícitos associados com fundos de investimento de propriedade de um governo estrangeiro, nossas investigações quase sempre têm conexão internacional, muitas vezes envolvendo vários países diferentes. Essa realidade exige que o departamento utilize cada vez mais vários mecanismos de cooperação internacional com nossos parceiros estrangeiros que permitam a troca de provas e a apreensão de fugitivos.
O cenário da cooperação internacional continua evoluindo. Em muitos dos casos que tratamos e em quase todos os processos de crime do colarinho branco, a cooperação com nossos parceiros estrangeiros tornou-se a marca registrada do nosso trabalho. E, evidentemente, a cooperação internacional é uma via de mão dupla, e assim como recebemos assistência significativa de nossos parceiros estrangeiros em nossas investigações e processos penais, também lhes prestamos assistência significativa. Esse modelo equilibrado de reciprocidade no compartilhamento de informações é uma ferramenta vital na caixa de ferramentas do procurador moderno – esteja o procurador público nos Estados Unidos, na América Latina, na Europa ou em outro lugar.
Essa realidade – compartilhamento recíproco de informações – está dando origem a uma tendência crescente, especialmente no que se refere à execução internacional das leis penais na área do crime do colarinho branco. E a tendência que surge é a seguinte: devido, em parte, à significativa assistência prestada aos nossos parceiros estrangeiros, tem havido um aumento dos processos judiciais multijurisdicionais de conduta criminal, particularmente quando essa conduta é de natureza transnacional e quando vários países têm autoridade de acusação sobre ela. Essa tendência está mais clara a cada ano, e é uma tendência que, espero, vai impedir empresas e pessoas físicas de assumir uma conduta prejudicial a vítimas no mundo todo.
De fato, e especialmente no que se refere a suborno de autoridades governamentais, países do mundo inteiro estão fortalecendo suas leis, investigando e desvendando casos impactantes. Nesse caso, constatamos que há não somente uma necessidade de cooperar com os nossos parceiros, como o Brasil, no lado investigativo, mas também nos acordos globais.
Com efeito, como parte da nossa cooperação com nossos parceiros internacionais, quando apropriado, buscamos alcançar acordos globais que atribuam as sanções proporcionalmente entre as jurisdições competentes. Desse modo, as empresas que querem aceitar a responsabilidade por sua má conduta anterior não são penalizadas injustamente pela mesma má conduta por vários países e agências. Investigações globais e acordos corporativos multinacionais estão em ascensão.
Por exemplo, em nosso processo contra a Rolls Royce, a empresa britânica pagou aos Estados Unidos cerca de US$ 170 milhões, mas como parte de um acordo global de US$ 800 milhões para investigações em três países – Estados Unidos, Reino Unido e Brasil. A forma de acordo multinacional refletiu a má conduta, que envolveu pagamentos de US$ 35 milhões em propinas a autoridades de meia dúzia de países.
Como outro exemplo da crescente cooperação do Departamento de Justiça dos EUA com seus parceiros internacionais, esperamos nos próximos meses designar um de nossos procuradores anticorrupção para a Autoridade de Conduta Financeira do Reino Unido. Isso faz parte dos nossos esforços em curso para colaborar com os nossos parceiros internacionais na luta contra a corrupção e a fraude financeira. Embora o Departamento de Justiça dos EUA tenha vários advogados e agentes locados em várias cidades no exterior, inclusive aqui no Brasil, esta será a primeira vez que a Seção de Fraudes vai designar um procurador para trabalhar em uma agência regulatória estrangeira em questões de crime do colarinho branco.
Enquanto estiver em missão no Reino Unido, nosso procurador vai colaborar em processos de fraude financeira e suborno estrangeiro com as autoridades britânicas competentes. A natureza transfronteiriça de muitas fraudes financeiras aumentou a necessidade de cooperação e coordenação internacionais entre reguladores e procuradores. Esperamos que esse intercâmbio seja uma experiência de aprendizagem que mostrará a nossa dedicação à cooperação internacional no combate à corrupção com países como o Reino Unido, a União Européia e em outras partes do mundo.
Como mencionei anteriormente, passei a primeira parte desta semana em reuniões com vários dos meus pares brasileiros em Brasília. Reuniões como essas com pares estrangeiros não são raras. Cada vez mais, procuradores no mundo todo reconhecem que para investigar e processar o crime transnacional é preciso cooperação transnacional. De fato, assim como os criminosos procuram explorar fronteiras geográficas para se proteger e aos seus bens obtidos ilegalmente, também os mecanismos de cooperação internacional devem servir para impedir que eles façam o mesmo.
Nos últimos anos, houve um aumento significativo no número das solicitações de assistência jurídica que recebemos dos nossos parceiros estrangeiros. Na verdade, nos últimos cinco anos, houve um aumento global de 28% no número de solicitações anuais de assistência jurídica dos nossos parceiros estrangeiros e, desde 2012, temos visto um aumento de 147% no número de solicitações anuais de pares estrangeiros buscando provas que se encontram nos EUA para respaldar investigações de suborno e corrupção estrangeiras. Da mesma forma, nos últimos cinco anos, houve um aumento de 75% no número de pedidos anuais dos Estados Unidos aos nossos parceiros no exterior de provas para respaldar procuradores americanos que conduzem investigações de corrupção e no âmbito da FCPA.
Em resposta, ampliamos o Escritório de Assuntos Internacionais (OIA) da Divisão Criminal, que serve como autoridade central para os Estados Unidos em questões de Assistência Jurídica Mútua e é a nossa principal autoridade de coordenação para extradição internacional.
O OIA agora está mais bem posicionado para responder de maneira eficaz e sem atrasos indevidos quando nossos pares estrangeiros nos pedem ajuda. Para tanto, o OIA abriu duas unidades dedicadas a processar as numerosas solicitações de nossos pares estrangeiros – a Unidade Cibernética e a Unidade MLA (Acordo de Assistência Judiciária Mútua). A Unidade Cibernética responde e atende às solicitações de provas eletrônicas das autoridades estrangeiras – solicitações que aumentaram exponencialmente na última década. Embora a Unidade MLA seja responsável por prestar assistência às autoridades estrangeiras com coleta de provas não cibernéticas, procuradores federais e agentes de aplicação da lei de todo o país frequentemente ajudam o OIA com o atendimento a esses pedidos. Além disso, um grupo relativamente novo dentro do FBI dedica-se a responder às solicitações de autoridades estrangeiras feitas ao OIA. Esses novos recursos refletem o nosso reconhecimento de que é importante para os nossos próprios processos – e os dos nossos colegas internacionais – que os pedidos de assistência sejam tratados com cuidado e rapidez.
Evidentemente, a assistência formal nos termos de tratados bilaterais ou multilaterais não é nossa única ferramenta. Os Estados Unidos e países do mundo todo também compartilham provas e informações entre si segundo o princípio da reciprocidade ou por meio de vários mecanismos informais. Por exemplo, no início deste mês, Roman Seleznev foi condenado por um juiz federal de primeira instância a 27 anos de prisão por ataques cibernéticos que roubaram mais de dois milhões de números de cartões de crédito e fraudaram bancos em mais de US$ 169 milhões. O reinado do empreendimento criminoso terrorista de Seleznev chegou ao fim há vários anos, durante suas férias nas Maldivas, quando as autoridades locais concordaram em entregá-lo a agentes da lei dos EUA, mesmo não existindo um tratado formal de extradição entre os EUA e as Maldivas.
O Departamento de Justiça e suas agências de investigação destacam adidos para embaixadas no mundo inteiro, inclusive aqui no Brasil. Um dos principais objetivos dos adidos é fornecer e receber informações relacionadas com processos penais e investigações em curso. Essas informações podem fornecer pistas importantes para nós ou nossos pares.
Agora que já falei um pouco sobre cooperação internacional, quero mudar de assunto e discutir algumas nuances da FCPA nos termos da legislação dos EUA. Quero me deter em duas questões. Em primeiro lugar, gostaria de explicar um aspecto importante, mas às vezes negligenciado, da nossa prática nos Estados Unidos. Ou seja, embora muitas vezes façamos as acusações de suborno estrangeiro nos termos da FCPA, onde não podemos, existem várias outras teorias legais que podemos usar para processar tanto o corruptor quanto o corrupto. Em segundo lugar, quero explicar a importância da transparência em nossos processos de combate à corrupção.
A FCPA torna ilegal para determinadas categorias de pessoas e entidades fazer pagamentos a autoridades ou funcionários de governos estrangeiros em busca de auxílio na obtenção ou manutenção de negócios. A FCPA tem sido descrita como uma lei do “lado da oferta”, já que rege unicamente a conduta do pagador da propina, e não a da autoridade ou do funcionário governamental que recebe a propina. No entanto, o departamento tem regularmente acusado determinadas “autoridades estrangeiras” que recebem propina de outros crimes relacionados, tais como lavagem de dinheiro.
No fim do ano passado, por exemplo, o departamento indiciou Mahmoud Thiam, ex-ministro de Minas e Geologia da República da Guiné. Nesse caso, alegamos que Thiam participou de um esquema para lavar aproximadamente US$ 8,5 milhões em propinas que recebeu de altos representantes de um conglomerado chinês. Em troca das propinas, Thiam usou sua posição oficial no governo guineano para habilitar filiais do conglomerado chinês a obter direitos exclusivos e direitos de investimento de grande valor em uma ampla gama de setores da economia do país, incluindo o controle quase total do valioso setor de mineração da Guiné.
Para ocultar as propinas, Thiam abriu uma conta bancária em Hong Kong e desvirtuou sua ocupação para ocultar seu cargo como autoridade de governo. Thiam depois transferiu milhões de dólares de propina para os Estados Unidos, onde mentiu para dois bancos americanos para ocultar tanto sua posição como autoridade de governo estrangeiro quanto a origem dos recursos. Thiam gastou a propina, entre outras coisas, em obras em sua propriedade em Nova York. No início deste mês, um júri federal condenou Thiam por sua conduta, e ele agora aguarda a sentença. Esse é um exemplo de como, quando a FCPA não proíbe determinada conduta imprópria, outras leis também nos permitem combater a corrupção.
A Divisão Criminal instituiu a Iniciativa de Recuperação de Ativos da Cleptocracia, especificamente destinada a recuperar recursos de corrupção de autoridades estrangeiras que foram lavados nos Estados Unidos ou passaram pelo país.
Quando não podemos apresentar denúncia de um crime pelos termos da FCPA, além de crimes como lavagem de dinheiro, declarações falsas e obstrução da justiça, há diversas teorias jurídicas que podemos empregar para processar a prática da corrupção. Seguem algumas das quais podemos nos valer:
Lei de Viagens: se uma empresa paga propina a um funcionário de uma empresa privada que não é uma autoridade estrangeira, esse suborno potencialmente poderá ser denunciado pelos termos da Lei de Viagens. O departamento já denunciou pessoas físicas e empresas como réus em processos da FCPA por violações da Lei de Viagens.
Fraude de correspondência e comunicação eletrônica: as leis de fraude de correspondência e comunicação eletrônica também podem ser aplicadas se o esquema fraudulento de um réu intencionalmente privar outras pessoas de bens ou serviços honestos, fazendo uso de correspondência ou comunicação eletrônica.
Violações fiscais: pessoas físicas e empresas que violam a FCPA também podem violar a legislação tributária americana, que explicitamente proíbe deduções fiscais para propinas, como falsas deduções de “comissões” de vendas destinadas a ocultar pagamentos de corrupção.
De fato, empresas e pessoas físicas devem estar cientes de que condutas que violam disposições contábeis ou antissuborno da FCPA também podem violar outras leis ou regulamentações. Além disso, pagamentos a autoridades ou funcionários governamentais e intermediários podem violar essas leis mesmo se todos os elementos de uma violação da FCPA não estiverem presentes.
É claro que, mesmo que acusações não sejam apropriadas ou não estejam disponíveis pelas leis americanas, outros países poderão responsabilizar os infratores quando nós não pudermos. Não temos ilusão quanto ao fato de sermos ou de que deveríamos ser uma força policial global, buscando responsabilizar infratores internacionais por condutas que não tenham ligação com os Estados Unidos.
Um dos principais benefícios da nossa cooperação mais próxima com outros parceiros de aplicação da lei, como a Procuradoria-Geral do Brasil, é garantir que os infratores que não sejam processados criminalmente de maneira apropriada nos Estados Unidos sejam responsabilizados por sua conduta criminosa em outro país. Procuradores do Departamento de Justiça dos EUA trabalham regularmente com a Procuradoria-Geral e outras autoridades para determinar que jurisdição é a autoridade mais apropriada para instaurar um processo. As prisões ocorridas aqui recentemente relacionadas com investigações conjuntas de empresas são bons exemplos dessa cooperação.
Permitam-mudar de assunto e discutir a importância da transparência no nosso trabalho. Em última instância, nossa esperança é que as empresas e as pessoas físicas cumpram voluntariamente as leis de combate à corrupção, e acredito que a transparência e a clareza dos órgãos reguladores encorajam essa conformidade. Permitam-me explicar alguns dos nossos esforços nesse sentido.
Em 2012, como parte do esforço para aumentar a transparência, o departamento e a Comissão de Valores Mobiliários dos EUA publicaram o “Guia de Recursos para a Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior”, num esforço para instruir empresas e pessoas físicas sobre as exigências da FCPA. Esse guia fornece muitas informações sobre o papel do departamento, os objetivos das políticas e o marco jurídico dos nossos processos baseados na FCPA.
Além disso, o “Programa-Piloto” da Seção de Fraudes é exemplo de um esforço para dar mais transparência e coerência às resoluções relativas a empresas. No ano passado, demos início ao programa, que delineia o crédito de mitigação específico que uma empresa pode receber se agir de acordo com as normas de delação voluntária, cooperação e reparação. Cada um desses conceitos – delação voluntária, cooperação e reparação – foi cuidadosamente definido como parte da implantação do programa. A Seção de Fraudes publica informações em nosso site sobre processos que nós recusamos a processar, que em outras circunstâncias teríamos instaurado ações penais. Já foram cinco casos desse tipo no último ano. Naturalmente, esse número não inclui os muitos processos que costumamos recusar por diversas razões, como indícios insuficientes de conduta empresarial criminosa.
Na verdade, constatamos que oferecer leniência a empresas que fazem delação levou mais empresas a se apresentar com informações. No primeiro ano do Programa-Piloto, 22 empresas voluntariamente revelaram violações, contra 13 no ano anterior. Neste momento, o programa continua enquanto o avaliamos e chegamos a uma decisão final quanto à sua permanência.
Certamente estamos longe de ver o fim do problema global da corrupção, mas acho que é seguro dizer que estamos na direção certa. Cada vez mais, as empresas multinacionais estão cumprindo voluntariamente as leis de combate à corrupção não apenas para evitar processos penais. A corrupção introduz incertezas significativas nas transações empresariais e, na verdade, aumenta o custo de fazer negócios. O suborno também tem efeitos destrutivos dentro das empresas, minando a confiança dos funcionários na direção da empresa e fomentando uma atmosfera permissiva para outros tipos de conduta empresarial imprópria, como negociações feitas por funcionários, desvios de fundos, fraudes financeiras e comportamento anticompetitivo. Empresas que pagam propina para ganhar negócios acabam prejudicando seus próprios interesses de longo prazo e os melhores interesses de seus investidores.
Isso não quer dizer que as empresas que entram em acordo com o departamento sejam “más empresas” ou que não se importam com a conformidade empresarial. Na verdade, muitos dos nossos acordos são com empresas que voluntariamente revelam erros passados, e sei por ter estado nos dois lados desse processo que as empresas que entram em acordo conosco normalmente se esforçam para melhorar seus sistemas de compliance a fim de garantir que essas falhas não se repitam.
O combate à corrupção resulta em um mercado forte e transparente. Também espero que o trabalho para erradicar a corrupção no Brasil, assim como os esforços do Departamento de Justiça, acabe servindo para criar igualdade de condições de concorrência para as empresas honestas. Na verdade, o Departamento de Justiça tem uma atitude firme em relação ao alcance jurisdicional da FCPA principalmente para ajudar a garantir que haja igualdade de condições de concorrência para empresas honestas em todos os lugares.
Para encerrar, a Divisão Criminal vai continuar a fazer sua parte para punir e deter o crime – inclusive a corrupção – com implicações internacionais. Esperamos que a intensificação do nosso compromisso com a colaboração internacional acabe tendo o efeito de salvaguardar nossos países, nossos mercados e nossos cidadãos.
Obrigado.
Component
Updated February 5, 2025